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    STJ decide que não há limitação para contribuições ao SESI e ao SENAI

    Tribunal concorda com argumentos do SESI e do SENAI, e veta que cálculo das contribuições seja limitado ao teto de 20 salários mínimos. CNI considera decisão fundamental para o futuro da indústria brasileira

    A decisão tomada nesta quarta-feira (13) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de não limitar em 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) é de fundamental importância para o futuro da indústria brasileira.

    Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ decidiu manter a aplicação da alíquota das contribuições sobre toda a folha de pagamento, sem a mencionada limitação.

    A queda da arrecadação do SESI e do SENAI inviabilizaria o cumprimento dos fins institucionais das entidades, que trabalham em estreita colaboração com as empresas industriais, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor, a inovação tecnológica, a formação e valorização dos trabalhadores, bem como a melhoria da produtividade.

    Seus esforços buscam fortalecer a competitividade da indústria brasileira, proporcionando melhores condições de trabalho, qualificação profissional e bem-estar aos trabalhadores.

    No julgamento, iniciado em 25 de outubro do ano passado, a ministra relatora do caso, Regina Helena Costa, afastou os argumentos de duas empresas que pediam a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às entidades.

    A ministra entendeu que o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 6.950/81, que limitou a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, não poderia subsistir no mundo jurídico, uma vez que foi revogada por legislação posterior e não recepcionada pela Constituição Federal.

    Nesse contexto, sagraram-se vencedoras no julgamento não apenas o SESI, o SENAI, o Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), mas também e principalmente o setor produtivo brasileiro e seus trabalhadores.

    Uma eventual vitória da tese contrária significaria redução de mais de 90% nos recursos hoje destinados para o SESI e o SENAI.

    “Se as contribuições ao SESI e ao SENAI estão definidas pela Constituição, não faria sentido que estas tivessem seu cálculo limitado com base em uma lei ordinária anterior, que não foi recepcionada pela Carta Magna”, destaca o diretor Jurídico da CNI, Cassio Borges.

    “A drástica redução das contribuições a essas entidades inviabilizaria a execução de sua missão social, que é qualificar e promover a saúde do trabalhador e, no caso da indústria, manter a maior rede de apoio a pesquisa aplicada”, acrescenta.

    SESI em números (2022)

    • 2.570 municípios atendidos
    • 514 escolas
    • 228.214 matrículas na educação básica regular
    • 389.355 matrículas em educação continuada
    • 86.868 matrículas na educação de jovens e adultos (EJA)
    • 41.614 empregados

    SENAI em números (2022)

    • 5.309 municípios atendidos
    • 520 unidades operacionais
    • 517 unidades móveis
    • 2,8 milhões de matrículas em educação profissional e tecnológica
    • 1.178 cursos a distância
    • 29.995 empresas atendidas com consultoria em Tecnologia e Inovação
    • 9.346 empresas atendidas com consultoria em tecnologia
    • 2.272 empresas atendidas com projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
    • 26 Institutos SENAI de Inovação
    • 60 Institutos SENAI de Tecnologia
    • 31.433 empregados

    SESI-DR/AC
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